STF. Pena. Critério trifásico. CP, art. 68.
«Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes criminais (circunstância judicial) e a reincidência (agravante), disciplinados, respectivamente, nos CP, art. 59 e CP, art. 61. O vício de procedimento não é afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da mínima prevista para o tipo. O preceito do CP, art. 68 tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstaciando, assim, princípio a ser observado. «Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer» (Celso Antônio B. de Mello - Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. p. 451).»
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