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DOC. 103.1674.7094.3000

STJ. Prisão civil. Alienação fiduciária.

«Devedor-fiduciante. Inadimplemento de obrigação. Prisão civil como depositário infiel. Impossibilidade. Segundo a ordem jurídica estabelecida pela CF/88, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do CCB, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do Decreto-lei 991/1969, art. 1º, que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua vitalidade jurídica em face da nova ordem constitucional. Recurso provido.»

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