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DOC. 103.1674.7086.1300

STJ. Citação. Sociedade. Pessoa jurídica. Necessidade de representação legítima para receber a citação. Nulidade cominada. CPC/1973, arts. 12, VI, 214, § 1º, 215, 247, 248, 249 e 282, VII.

«O autor, na inicial, para a citação, deve indicar o representante legal da pessoa jurídica ré, incumbência que não pode ser transferida para o Oficial de Justiça. Desobedecida a obrigação legal, recairão sobre o autor as conseqüências dos equívocos e erros cometidos pelo Oficial de Justiça (MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao CPC/1973). A «teoria da aparência», não serve para escumar os vícios no caso concreto. Feita a citação na pessoa de preposto, faltante a representação legal para a aceitar, em ato judicial de tal significância, o formal chamamento para o processamento da ação é nulo. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.»

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