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DOC. 103.1674.7084.7300

STJ. Execução. Citação edital. Embargos do devedor. Nomeação do curador especial. Lei 5.471/1971. CPC/1973, arts. 9º, II, 319, 320, 322 e 601.

«Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu significado amplo, viceja a revelia. O curador oficia, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia. «A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial («ad litem») tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação» (REsp. 32.623-4 - RJ - Rel.: Min. Waldemar Zveiter). Recurso provido.»

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