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DOC. 103.1674.7084.2900

STF. Pena. Fixação. Causas de aumento.

«Não há como considerar fundamentada fixação da pena quando, após estipulada a básica com grande rigor, ocorre a exasperação, resultando na apenação máxima prevista em lei a partir, tão-somente, do enquadramento da hipótese em duas causas de aumento, ou seja, as dos incs. I e II do § 2º do CP, art. 157. Incompatibilidade com a ordem jurídica da dupla incidência que, assim, longe fica de justificar a observância do percentual máximo. Precedente: HC 69.515-RJ; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, perante a 1ª Turma, cujo acórdão foi publicado no DJU 12/03/93: «Quando em razão de causa especial de aumento a lei autoriza a exasperação da pena dentro de determinados limites percentuais, a opção pelo máximo da agravação permitida há de ser fundamentada com base em dados concretos...», sendo que «... é ponto incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a concorrência de mais de uma causa especial de aumento de pena não induz, por si só, a uma dupla agravação da pena base, ainda que, se for o caso, a segunda delas possa ser levada em conta na fixação dessa mesma pena base; menos ainda pode a simples presença de mais de uma agravante especial justificar, sem fundamentação específica, a eleição percentual máximo de exasperação da pena.»

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