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DOC. 103.1674.7076.4200

STF. Seguridade social. Fontes de custeio. Disciplina. Espécies. Constituições Federais. Distinção. CF/88, arts. 154, I e 195, I, II, III, e § 4º. Lei 8.212/91, art. 11.

«Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como da Emenda Constitucional 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das contribuições. A CF/88 inovou. Em preceitos exaustivos - incs. I, II e III do art. 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do art. 154, inc. I, nela inserta (§ 4º do art. 195 em comento).»

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