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DOC. 103.1674.7075.2200

STJ. Pena. Individualização. Circunstância judicial. Circunstância legal. Reincidência.

«A Parte Geral do Código Penal, expressamente, registra o sistema trifásico para a individualização da pena (art. 68). A circunstância judicial é ponderada na primeira etapa (pena-base) (art. 59), a circunstância legal, na segunda (agravante e atenuante), por fim as causas de aumento ou diminuição da pena. A reincidência é - agravante (CP, art. 61, I). Tem, por isso, momento certo de consideração. Se o magistrado leva-a em conta, na primeira etapa (CP, art. 59) comete erro. E se a considera também na segunda etapa, afronta o princípio «ne bis in eadem».

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