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DOC. 103.1674.7075.0900

STJ. Competência. Subtração, por civil, de arma de propriedade da Polícia Militar do Estado.

«Esta Corte já se manifestou no sentido de que «A competência da Justiça Militar Estadual, definida na CF/88 (art. 125, § 5º), restringe-se aos «policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei», não alcançando os civis, ao contrário do que ocorre com a Justiça Militar Federal a quem cabe «processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF/88, art. 124)». Precedentes. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.»

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