STJ. Competência. Subtração, por civil, de arma de propriedade da Polícia Militar do Estado.
«Esta Corte já se manifestou no sentido de que «A competência da Justiça Militar Estadual, definida na CF/88 (art. 125, § 5º), restringe-se aos «policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei», não alcançando os civis, ao contrário do que ocorre com a Justiça Militar Federal a quem cabe «processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF/88, art. 124)». Precedentes. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.»
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