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DOC. 103.1674.7047.0600

STJ. Administrativo. Concurso público. Juiz. Ingresso na Magistratura estadual. Limite de idade. Possibilidade, sem afronta à Constituição Federal. CF/88, art. 39, § 2º e CF/88, art. 93.

«A Proibição constitucional pertinente no «limite de idade» para efeito de Provimento dos cargos públicos não se estende aos Juízes, que são «membros de poder», e ela (a Proibição) vem inserida na Seção II do Capítulo VII - da Constituição (art. 39, § 2º). que cuida, especificamente - Dos Servidores Públicos Civis. O ingresso na carreira da maqistratura vem disciplinado em Capítulo próprio da Constituicão (Capítulo III) - Do Poder Judiciário - em cujo artigo 93 estão consignados os requisitos a serem observados no Provimento dos cargos de juiz, sem qualquer referência ao limite de idade, que pode ser imposto com legitimidade, pela Organizarão Judiciária dos Estados, tendo em vista a natureza e a relevância das atribuições cometidas aos magistrados. Disciplinado, em Capítulo específico, o Preenchimento dos cargos da magistratura, pela Princípio hermenêutico da «sedes materiae», ao Judiciário não se aplica a disposto no artigo 39, § 2º, da Constituição, que é regra de incidência estrita aos servidores públicos civis. Na formularão da carreira da magistratura, os Estados só terão de observar os princípios enumerados no art. 93 e seus incisos, pena de configurar-se o absurdo de possibilitar-se o ingresso de candidato, como juiz, com sessenta e nove (69) anos de idade e, com apenas alguns meses de judicatura, «aposentar-se» Compulsoriamente, com vencimentos integrais (art. 93, VI).»

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