STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade. Discussão de situação individual no processo de controle normativo abstrato. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 3º.
«Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no CF/88, art. 103, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados.
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