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DOC. 103.1674.7024.2900

STJ. Servidor público. Serviço notarial e de registro. Natureza jurídica. Aposentadoria.

«Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa a dicção do CF/88, art. 236. Serviço delegado (Lei 8.935/94, art. 3º - LBJ 94/1.615). Os serventuários, por isso, são servidores públicos. Submetidos, portanto, ao respectivo estatuto. Daí, aplicar-se a disciplina da aposentadoria. Precedente do STF: RE 178.236/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti.»

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