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DOC. 103.1674.7015.7600

STJ. Seguridade social. Tributário. FINSOCIAL. Natureza jurídica. Lei 7.738/89, art. 28. Lei 7.689/88, art. 9º.

«A contribuição para o FINSOCIAL é denominação que identifica dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto chamado contribuição para o FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-lei 1.940/82; b) a contribuição para o FINSOCIAL instituída pelo Lei 7.738/1989, art. 28. Uma terceira espécie de contribuição para o FINSOCIAL foi declarada inconstitucional, aquela criada pelo Lei 7.689/1988, art. 9º (RE 150.764-1); os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.»

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