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DOC. 103.1674.7006.6700

STJ. Penhora. Execução. Hipoteca. Cambial. Cédula de crédito industrial. Validade que prescinde de escritura pública. Bens dados em garantia. Impenhorabilidade reconhecida. Limite. Eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Decreto-lei 413/69, arts. 14 e 57. CPC/1973, art. 1.054, I.

«A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública. Os bens dados para garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (Decreto-lei 413/69, art. 57), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF. (...) A jurisprudência desta 4ª Turma registra inúmeros precedentes em favor das duas teses do banco recorrente:
a) a garantia hipotecária instituída em cédula de crédito independe de formalização através de instrumento público: «A cédula de crédito comercial com garantia hipotecária, que atenda aos requisitos previstos no Decreto-lei 413/1969, art. 14, independe, para validade da garantia real, de constituição por instrumento público, sendo válidos o título de crédito e a garantia firmados por instrumento particular, levados a registro no livro próprio.» (REsp. 34.278/ES, 4ª T. rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo)
b) bens cedulares são impenhoráveis, por expressa disposição de lei: «A lei e imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária mediante cédula de crédito rural, pouco relevando o assentimento, feito com ressalvas pelo credor hipotecário, quanto a realização de penhora sobre esse mesmo bem.» (REsp. 73.682/SP, 4ª T. rel. em. Min. Barros Monteiro; ver: RESP. 11.499/SP, 3ª. T. rel. em. Min. Dias Trindade; REsp. 16.893/RS, 3ª T. rel. em Min. Waldemar Zveiter; RE 97.406/RS, 1ª. T. do STF, rel. em.. Min. Alfredo Buzaid).
Porém, a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, nos termos do DL 413/69, deve ser entendida nos limites colocados pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 140.437-0-SP, de lavra do em Min. Ilmar Galvão:

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