STJ. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica. Prescrição. Emenda Constitucional 8/77.
«As contribuições previdenciárias, inclusive do FGTS, eram tratadas como tributos até o advento da Emenda Constitucional 8/77, quando perderam esta característica e passaram a ser consideradas contribuições sociais, com prazos de decadência e prescrição não mais regulados pelo Código Tributário Nacional. Contudo, na hipótese, tratando de créditos relativos a períodos anteriores à edição da aludida emenda constitucional, sua cobrança prescrevia em cinco anos, «ex vi» do CTN, art. 174. Precedentes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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