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DOC. 102.7786.8203.1346

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - TEMA STJ NÚMERO 641 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 480. - O

STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo número 641 firmou entendimento vinculante no sentido de que «o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". - Os peritos nomeados em juízo são profissionais que possuem especialização em uma área de conhecimento que é capaz de dirimir as questões controvertidas apresentadas pelas partes. - Embora o CPC, art. 480 autorize a realização de uma segunda perícia (de ofício ou a requerimento das partes) nos casos em que o resultado não é esclarecedor, o primeiro laudo pericial deve ser considerado como plenamente válido quando não há: (a) indicação nos autos dos métodos diferentes que poderiam ser utilizados; ou, ainda, (b) elementos de prova a desabonar a forma de análise utilizada. - Comprovado que todos os campos da parte da frente da nota promissória foram preenchidos dentro de um lapso de tempo de um ano, deve ser reconhecida como válida a data de vencimento inserida, afastando-se a tese de prescrição.

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