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DOC. 102.5518.2237.9947

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observados, caso a caso, «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada» (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Ausentes os vetores eleitos pela jurisprudência para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, impossível acatar a tese absolutória mediante aplicação do princípio da insignificância. Para o reconhecimento da excludente do estado de necessidade, não basta a mera alegação de dificuldade financeira, sendo imprescindível a comprovação da situação de extrema penúria do agente, assim como que o fato praticado seja o seu único e derradeiro recurso. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 deste Tribunal. A figura do furto privilegiado, prevista no §2º do CP, art. 155, exige, para o seu reconhecimento, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, consoante reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastada a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP, em razão de sua incompatibilidade c om o furto qualificado, é possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do STJ.

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