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DOC. 102.1633.0673.5909

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA.

Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. A fim de prevenir a violação da CF/88, art. 7º, XXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. 1 - O adicional de riscos (Lei 4.860/1965) é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, os quais são concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da aludida legislação especial não permitia a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, verbis : « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ». 2 - O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597.124, com trânsito em julgado em 17/2/2023), fixou novel entendimento nos seguintes termos: « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa ». 3 - O aludido julgamento analisou a possibilidade de extensão do adicional de riscos - previsto na Lei 4.860/1968, art. 14 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente -, também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ». 4 - Ocorre que, no caso concreto, trata-se de empresa privada que contratou trabalhadores avulsos para executar atividades «na área do porto organizado». 5 - O acórdão regional, em sede de embargos de declaração, trouxe informação consignando que: « os reclamantes se ativaram nas instalações portuárias de empresas privadas que operam serviços no Porto de Aratu, em cuja área... [era] integrante do porto organizado ». Portanto, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em « área integrante do porto organizado ». Em outras palavras, não trabalhavam para o porto organizado, mas trabalhavam para empresas que atuavam dentro da área do porto organizado. 6 - Portanto, o efetivo labor em área do porto organizado, sujeito a riscos próprios e diferenciados, atrai o direito ao recebimento do adicional de risco, enquadrando-se, por consequência, ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido .

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