TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEONARDO DA SILVA AMARAL foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2020 e solto em 03/08/2020, por ordem parcialmente concedida no HC 0045717-35.2020.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor em seu grau máximo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/05/2020, por volta das 20h, na Rua BR 356, na Rua Maria Gomes dos Reis, s/ - Cachoeiro Cardoso Moreira, RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com a adolescente T. A. P. N. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinha em depósito e endolava para a venda 117,30g (cento e dezessete gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionados em sacolés plásticos fechados por nós; 4,15g (quatro gramas e quinze decigramas) de cocaína, acondicionada em tubos de «ependorfs"; 303,35g (trezentos e três gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em sacolés plásticos fechados por nós; 53,80g (cinquenta e três gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionada em uma sacola plástica transparente; 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, acondicionada em um retalho de plástico transparente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado de forma livre e consciente, corrompeu a adolescente T. A. P. N. com ela praticando o crime de tráfico de drogas acima descrito. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Os policiais compareceram ao local para apurar informações anônimas, afirmando que entraram na residência do acusado, que fica nos fundos do terreno, porque dois portões estavam abertos, sendo o primeiro que fica no corredor da servidão que dá acesso à casa, e o segundo portão que dá acesso ao quintal do acusado, e, quando olharam por uma janela de vidro na porta, disseram que visualizaram o acusado endolando drogas com a menor apreendida. Ocorre que arrombaram a porta, entraram na casa e encontraram o material ilícito no interior, juntamente com uma infante. 5. Há alguns pontos que não foram esclarecidos. Os portões estavam abertos ou destrancados quando entraram? A defesa anexou fotografias do local onde se pode ver que não há como visualizar o interior da residência pela rua, já que a casa fica nos fundos, após um longo corredor que dá acesso ao segundo portão. O acusado e a infante que estava junto dele, no interior da casa, em juízo, afirmaram que os portões sempre ficavam fechados, o que me parece verossímil. E mesmo se os portões estivessem destrancados, não é um convite implícito para entrada, sem a certeza de ocorrência de crime no interior da residência. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Conquanto existisse uma suposta denúncia anônima de tráfico, não havia certeza de que estivesse ocorrendo crime no interior da residência. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 7. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 8. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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