Carregando…

DOC. 101.4516.4841.2352

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDI-GO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO RE-CONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. CONDENA-ÇÃO FUNDAMENTADA NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MA-TERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELE-VANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTI-MA. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLI-CIAIS MILITARES RESPOSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNE-CESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. VER-BETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PE-NAIS SEM RESULTADO PARA VALORAR NEGATIVA-MENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENU-ANTE DA MENORIDADE RELATIVA (DIEGO). PENA DE MULTA. CRITÉRIO DO JUIZ BIAS GONÇALVES. AFAS-TAMENTO. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRE-CEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. RE-GIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMEN-TAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREEN-CHIMENTO. PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALI-ZADO NA FASE INQUISITORIAL -

Segundo recente enten-dimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identifi-cação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corro-borado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) na fase indiciária, a vítima DANIEL efetuou o reconhecimento e não teve nenhuma dúvida em apontar o acusado DIEGO como sendo o autor do de-lito a que foi subjugado; (iii) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em Juízo e as declarações da vítima Daniel, em Audiência de Instrução, o que, de igual forma, se deu nos ter-mos do CPP, art. 226, II não ha-vendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A mate-rialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Daniel, bem como dos policial militares, responsáveis pelas investi-gações, que rastrearam o aparelho celular subtraído, as quais conduziram até a pessoa de José Carlos, o qual foi visto desembarcando de um automóvel que possu-ía as mesmas características daquele utilizado no cri-me, onde localizado, a posteriori, o telefone celular do lesado. Em acréscimo, tem-se o reconhecimento pes-soal, em sede policial e Juízo, em relação ao denuncia-do Diego, a qual havia se apresentado, voluntariamen-te, à Delegacia, um dia após os fatos, cabendo ressal-tar, ainda, que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pelo ofendido que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugado. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna juris-prudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente. MODALIDADE TENTADA. Aqui, cumpre rechaçar o pleito de reconhecimento da tenta-tiva, como pretende a defesa, pois o roubo se consu-ma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, não se exigindo o domínio manso e pacífico sobre o bem, e no caso dos autos, os apelantes, depois da prá-tica do crime, empreenderam fuga, tendo sido presos em flagrante, minutos após o crime, com a apreensão da res furtiva em poder de José Carlos, especificada-mente, no veículo de sua propriedade, consumando, assim, o tipo penal imputado. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração sub-jetiva do Magistrado, respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a obser-vância dos princípios da razoabilidade, da proporcio-nalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) decotar o aumento de pena da pena-base, pois utilizada as condenações criminais para desabonar a per-sonalidade e a conduta social do agente, o que não se admite; (ii) deslocar a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria penal, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a pena final ficará aquém da estabelecida na sentença combatida, bem como reduzir o aumento da pena-base de, aproxi-madamente, 1/3 (um terço), para 1/6 (um sexto), diante de uma cir-cunstância judicial desfavorável: concurso de agentes; (iii) na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação a Diego e (iv) afastar o critério do Juiz Bias Gonçalves utiliza-do pelo Julgador por impor aumento injustificado à sanção de multa. Por fim, considerando o redimensionamento da pena, bem como a fundamentação levada a efeito pelo Ma-gistrado de 1º grau remete ao modus operandi do de-lito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista na própria norma do art. 157 e seus parágrafos do CP, con-figurando, inclusive, a majorante da pena, na terceira-fase dosimétrica, além das circunstâncias judiciais pre-vistas no CP, art. 59 favoráveis, bem como a primariedade dos apelantes, forçoso concluir que fazem jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, consignando, ainda, que a detração penal, ventilada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito