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DOC. 100.7267.5430.1899

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, CONSTANDO EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR QUE MERECE PROSPERAR.

Decisão agravada que acolheu a impugnação do devedor, julgando extinta a execução, declarando que não há valores, objeto do acordo homologado, a serem executados nos autos, indeferindo a execução das cotas condominiais inadimplidas (de novembro de 2021 a fevereiro de 2023), sob o fundamento de que o débito, ocorrido após a data do acordo, deve ser perseguido pela via própria. Da análise do acordo firmado entre as partes, observa-se que o objeto da transação foi o débito das cotas condominiais vencidas no período de 05/03/2018 a 05/09/2021, a ser quitado através de uma entrada mais 12 parcelas a contar de 20/11/2021, conforme cláusula primeira. Além disso, nos termos da clausula terceira - do descumprimento do acordo - em sua alínea 3.3, o réu assumiu a obrigação de pagamento das cotas vincendas como parte integrante da avença, em consonância com o CPC, art. 323. No presente caso, ainda que se trate de sentença homologatória de acordo, deve ser aplicado por analogia o entendimento no sentido de que as prestações relativas às cotas condominiais que se vencerem no curso do processo devem ser pagas integralmente, tendo em vista que as cotas condominiais decorrem de relação jurídica continuativa, configurando prestação de trato sucessivo. Princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o próprio devedor teve inequívoca ciência dos termos do acordo que livremente pactuou. Neste contexto, pendente ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, como no caso em tela, não cabe a extinção da execução, porquanto existe débito inadimplido originado do mesmo fato gerador e motivada pela mesma relação jurídica de direito material. Desta forma, considerando que o devedor, ora agravado, não quitou as cotas condominiais relativas ao imóvel que deu origem à dívida, expressamente abarcadas pelo ajuste homologado, verifica-se a possibilidade de o credor, ora agravante, cobrar a quitação de todas as parcelas vencidas até a extinção da execução, e não somente aquelas vencidas até a data do acordo. Decisão que merece reforma para rejeitar a impugnação do devedor e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução da dívida até a integral satisfação do débito condominial pleiteado. Precedentes deste TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

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