Carregando…

DOC. 100.4400.6806.2597

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRESSUPOSTOS - DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15, § 1º - JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA SOB CONTRADITÓRIO -RECURSO DESPROVIDO -

Extrai-se da CF/88, art. 5º, XXIV que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Noutro vértice, o Decreto-lei 3.365 de 1941, embora trate de desapropriações por utilidade pública, também se aplica aos casos de servidão administrativa, por força do art. 40 da referida lei. E, nos termos do art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, dois são os pressupostos autorizadores, a serem observados cumulativamente, da imissão provisória do imóvel «independente da citação do réu": i) a declaração de urgência do ato; e ii) o depósito do valor indenizatório, desde que calculado conforme as hipóteses previstas nas alíneas «a» a «d», do § 1º do mencionado artigo. o valor ofertado não corresponder a uma das mencionadas hipóteses legais, é necessária, para fins de imissão na posse, a realização de avaliação prévia que observe o contraditório, uma vez que a indicação de valor feita por uma das partes não basta para garantir que a indenização ofertada seja justa, conforme estabelece o comando constitucional. Com efeito, a avaliação prévia do bem e sujeita ao contraditório, além de estar prevista no Decreto-lei 3.365/1941, art. 14, se mostra prudente por capturar o atual estado do imóvel, auxiliando na fixação do valor da justa indenização devida ao final e trazendo mais segurança à lide. Também é importante mencionar que a avaliação prévia não se confunde com a perícia definitiva, a qual embasará o valor a ser fixado em sentença.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito