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Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 3º

- Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;]

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso VII)

Art. 4º

- A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.