Art. 3º
Capítulo III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO(Ir para)
Art. 3º- Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;]
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso VII)Recurso Exclusivo
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