Lei 9.433, de 08/01/1997
Art. 13º
Art. 13
- Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Recurso Exclusivo
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