Lei 9.433, de 08/01/1997
Art. 42º
Art. 42
- As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único - A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.