Carregando...
Carregando...
Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 16º


Art. 16

- Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.