Lei 9.433, de 08/01/1997
Art. 14º
Art. 14
- A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º - (VETADO)
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.