Carregando…

Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 37

Artigo37

Capítulo III - DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA(Ir para)
Art. 37

- Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único - A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Decreto 7.254/2010 (Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande. Institui)