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Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 1º


Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo I - DOS FUNDAMENTOS(Ir para)
Art. 1º

- A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063958-91.2019.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 10/09/2026 - DJ 16/09/2026
Agravo de instrumento. Cedae. Liquidação de sentença. Condomínio edilício. Hidrômetro único. Título executivo que vedou a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e determinou a restituição dos valores cobrados a maior em decorrência desse método. Fornecedora que passa, então, a aplicar a progressividade tarifária em desconsideração do número de unidades autônomas. 1. Hipótese em que o condomínio-agravado, fiando-se em laudo pericial contábil, pretende que se tome por valor devido aquele decorrente do consumo registrado no hidrômetro, aplicando-se a progressividade tarifária à luz das faixas de consumo multiplicadas pelo número de unidades. A agravante, a seu turno, afirma ser contraditório e injusto desconsiderar o número de economias para fins de cobrança da tarifa mínima, mas voltar a considerá-los para fins da tarifa progressiva. 2. Diferentemente de outros casos idênticos com os quais este colegiado se deparou no passado, a hipótese destes autos é de existência de indébito a restituir ao condomínio, quer se aplique um ou outro dos métodos defendidos pelas partes litigantes. 3. A sentença exequenda, só por si, não contém elementos suficientes para se adotar uma ou outra tese. Ambas são, a princípio, compatíveis com o comando da sentença. A solução da pendenga está, portanto, no enfrentamento de uma matéria sobre a qual o juízo, ainda, não havia se debruçado. Todavia, não é razoável remetê-la a ação autônoma futura, pois que diz respeito ao modo de cumprimento da decisão proferida nestes autos. 4. «Tarifa mínima» e «tarifa progressiva» são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas», garantindo assim a «remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços» (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007). Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar «categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo», com vistas à «inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos» (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um «recurso natural limitado» (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos «assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos» e «a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável» (art. 2º, I e II, da mesma «Lei das Águas»), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que «a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos". 5. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço» é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 6. Solução contrária terminaria por ferir a isonomia ao punir o usuário frugal e espartano como se perdulário fosse, dada a impossibilidade material de um edifício com dezenas de unidades bastar-se com o volume de água admitido como suficiente para atender à família média brasileira. 7. O dispositivo da sentença exequenda condenou a concessionária a «pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores cobrados e pagos pela autora a maior desde novembro de 2005, observando-se que a cobrança deveria ter sido realizada pelo efetivo consumo marcado no hidrômetro". Os acréscimos tributários de «Taxa de Regulação», «Taxa de Recursos Hídricos» e «ICMS», na medida em que calculados à razão de certo percentual sobre a tarifa do serviço, devem ser considerados no cálculo das diferenças a restituir, em observância aos termos do título executivo, ainda que o destinatário final desses acréscimos seja a autoridade tributária, e não a mera arrecadadora. Enquadram-se, todavia, no conceito de «valores cobrados e pagos pela autora a maior". 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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TJMTTJMT (Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo) - 1033074-53.2022.8.11.0041 - MS - Rel.: Des. Jones Gattass Dias - J. em 12/05/2026 - DJ 18/05/2026
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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 0015376-55.2016.8.05.0000 - Rel.: Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior - J. em 24/03/2026 - DJ 30/03/2026
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.22.201148-8/003 - MG - Rel.: Des. Monteiro De Castro - J. em 06/11/2025 - DJ 14/11/2025
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TJMSTJMS (2ª Câmara Cível) - 1410490-18.2025.8.12.0000 - Aparecida do Taboado - Rel.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli - J. em 31/07/2025 - DJ 04/08/2025
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0023080-84.2020.8.19.0002 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 20/06/2024 - DJ 16/09/2024
Apelação cível. Serviço de água e esgoto. Repetição de indébito. Prescrição decenal. Tarifa mínima, economias, progressividade. 1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do Decreto 20.910/32, art. 1º, nem o da Lei 8.078/90, art. 27, nem tampouco o minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto. 2. Em imóveis dotados de diversas unidades autônomas (ditas ¿economias¿ nos regulamentos do serviço), mas dotados de um único hidrômetro, é abusiva ? porque extremamente onerosa ? a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de economias. Inteligência da Súmula 191/STJ e da pacífica jurisprudência do STJ, ainda vigente. 3. ¿Tarifa mínima¿ e ¿tarifa progressiva¿ são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas¿, garantindo assim a ¿remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços¿ (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007). Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar ¿categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo¿, com vistas à ¿inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos¿ (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um ¿recurso natural limitado¿ (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos ¿assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos¿ e ¿a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável¿ (art. 2º, I e II, da mesma ¿Lei das Águas¿), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que ¿a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos¿. 4. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço¿ é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 5. Mesmo que fundada em regulamento da prestação do serviço público ou em contrato administrativo de concessão, a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias contra usuários atendidos por um único hidrômetro não constitui ¿engano justificável¿, fazendo incidir plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no art. 42, p. único, do CDC. É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência desta Corte, ratificada pelo STJ, no sentido da abusividade e consequente ilegalidade dessa fórmula de cobrança. Súmula 175/STJ estadual e precedentes do egrégio STJ. 6. A determinação de discriminação na fatura de informações o consumo medido pela leitura mensal do hidrômetro, o número de economias e o consumo individualizado de cada economia, encontra amparo no art. 1º, da Lei Est. 4.561/2005. 7. Desprovimento ao recurso.
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0012313-53.2021.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 20/09/2023 - DJ 11/03/2024
APELAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA MÍNIMA, ECONOMIAS, PROGRESSIVIDADE. 1.
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5007511-20.2012.4.04.7202 - SC - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 19/05/2021 - DJ 26/05/2021
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE. CASAN. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PERDA DE CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO RIO TIGRE. USO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS. - Pretendem as CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A - CERT indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda de capacidade de geração de energia pela pequena central hidrelétrica - PCH em virtude da captação de água do reservatório do Rio Tigre pela CASAN. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - A CASAN, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água do município de Chapecó/SC, submete-se ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, seguindo as diretrizes previstas no § 6º da CF/88, art. 37, que trata da responsabilidade por danos causados pela administração pública, assim como das concessionárias de serviço público. - O uso múltiplo dos recursos hídricos impõe a compatibilização, na melhor medida possível, dos potenciais modos de seu aproveitamento. Isso inclui a geração de energia elétrica, atividade sujeita a regulamentação e autorização do Poder Público, cujo desenvolvimento atende a política pública de interesse para o país. - O fato de a atividade de geração de energia elétrica ser explorada por particulares, com a finalidade de lucro, não afasta a proteção jurídica, diante da garantia dos direitos como de propriedade e do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º. XXI; art. 170, II e parágrafo único). A segurança jurídica, extraída diretamente a partir da cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º. caput), também pesa em favor da proteção ao direito do concessionário devidamente habilitado para exploração da geração de energia elétrica. - Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, VIII, CF/88), competindo-lhe explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, «b» e XIX, c/c art. 176, todos da CF/88). - Com a edição da Lei 9.427/1996 e do Decreto 4.932/03, o poder concedente (União) delegou à ANEEL o gerenciamento e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, inclusive as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica. - A PCH Rio Tigre conta com 2.080 kW de potência instalada, estando, portanto, sujeita somente a mera autorização da ANEEL para funcionamento, por força do, I da Lei 9.427/96, art. 26, com alteração determinada pela Lei 9.648/98, art. 4º. - O acesso à água potável e a gestão responsável dos recursos hídricos pelo Estado representam um direito fundamental, uma vez que constituem extensão natural dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos expressamente pela CF/88, em especial a vida e a saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Porém, não se traduz em uma preferência incondicionada ou um direito à exclusividade em benefício de empresa concessionária de abastecimento de água na exploração de recursos hídricos. - A legislação de regência tratou de forma expressa acerca da prioridade do abastecimento da população, limitando-a, porém, aos períodos de escassez (estiagem) (Lei 9.433/97, art. 1º, III). A prioridade da captação de água para abastecimento humano em períodos de escassez, em detrimento à utilização para a geração de energia, se dá por ser a água bem necessário à vida, em todas as suas formas, e, portanto, de valor inestimável e insubstituível. - Em períodos de normalidade, presume-se a disponibilidade de recursos hídricos também para seus possíveis outros usos, não havendo motivo de ordem prática para que a abastecimento da população seja priorizado no plano legal. - A legislação garante como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos do país o seu uso compartilhado, não existindo uma preferência incondicionada ou um direito a uso exclusivo por parte de concessionária de serviço de água e esgoto. - No caso da captação de água no Reservatório do Rio Tigre restou caracterizado abuso de direito por parte da CASAN, pois, sem observância dos limites legais e de forma precária, vem se utilizando da sua qualidade de concessionária de serviço público do município de Chapecó para impor limitações ao concessionário do setor energético de exercer o seu direito à exploração da PCH. - A extração de água pela CASAN no reservatório da PCH Rio Tigre é desenvolvida de forma precária, sem qualquer licença ambiental ou outorga de recursos hídricos, ignorando a presença da empresa de captação de energia. - Demonstrado que a captação de água por parte da CASAN ocasionou a limitação da capacidade produtiva da PCH Rio Tigre, e, em consequência, perda financeira à CERT, e, logo, evidenciados dano e o nexo causal, deve ser acolhido o pedido de indenização.
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