Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)
- São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;]
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
Lei 13.501, de 30/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso V)- Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
- Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 33 (nova redação ao artigo).I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A - a Agência Nacional de Águas;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
Redação anterior (original): [Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.]