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Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;]

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Lei 13.501, de 30/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso V)
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 32

- Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.


Art. 33

- Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 33 (nova redação ao artigo).

I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

I-A - a Agência Nacional de Águas;

II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

V - as Agências de Água.

Redação anterior (original): [Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33