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Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

  • Dos Contribuintes
Art. 4º

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei 8.894/1994, art. 3º, I, e Lei 9.532/1997, art. 58).

Parágrafo único - No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Dos Responsáveis
Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, I);

II - as empresas de [factoring] adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea [b] do inciso I do art. 2º (Lei 9.532/1997, art. 58, § 1º);

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei 9.779/1999, art. 13, § 2º).


  • Dos Contribuintes
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei 8.894/1994, art. 6º).

Parágrafo único - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Dos Responsáveis
Art. 13

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Dos Contribuintes
Art. 19

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º).


Art. 20

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

§ 2º - A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras.

§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)
§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º - A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 7º).
Dos Responsáveis
Parágrafo único - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.]


  • Dos Contribuintes
Art. 26

- Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º e Lei 8.894/1994, art. 2º, II, [a], e art. 3º, II);

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º, e Lei 8.894/1994, art. 3º, II);]

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei 8.894/1994, art. 3º, III). [[Decreto 6.306/2007, art. 28.]]


  • Dos Responsáveis
Art. 27

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, IV, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 28):

I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei 9.779/1999, art. 16, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º):

§ 2º de acordo com retificação do D.O. de 08/01/2008.

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

§ 3º - No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

§ 4º - No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).