Capítulo IV - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 40- O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.766/1989, art. 8º).
§ 1º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [a]).
§ 2º - O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 12).
§ 3º - Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei 7.766/1989, art. 6º).
§ 4º - A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!