- Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.430/1996, art. 63, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 70). [[CTN, art. 151.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).
§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).
§ 3º - No caso de depósito judicial do valor integral do débito, efetuado tempestivamente, fica afastada também a incidência de juros de mora.
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