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IOF - Regulamento, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
  • Da Alíquota
Art. 6º

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei 8.894/1994, art. 1º).

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