Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS(Ir para)
- Do Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos
- O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 5º, § 3º, e Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único - A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
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