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IOF - Regulamento, art. 49

Artigo49

  • Do Lançamento de Ofício
Art. 49

- Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei 9.430/1996, art. 44, I).

Parágrafo único - O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º). [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

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