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IOF - Regulamento, art. 5

Artigo5

  • Dos Responsáveis
Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, I);

II - as empresas de [factoring] adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea [b] do inciso I do art. 2º (Lei 9.532/1997, art. 58, § 1º);

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei 9.779/1999, art. 13, § 2º).

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