TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DIPOSITIVO NÃO VIOLADO. É inviável a constatação de violação ao CLT, art. 818, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos (documental e oral) e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para o deslinde da matéria em debate. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA ESPECIAL 12X36 PREVISTA NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DAS HORAS EXTRAS. O TRT registrou expressamente que: « não se verifica, dos cartões de ponto, a prestação habitual de horas extras ». O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ainda, a tese recursal, no sentido de que as horas do intervalo suprimido ou os minutos residuais têm o condão de caracterizar prestação habitual de horas extras e, com isso, invalidar o regime especial de jornada 12X36, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMPO DE DESLOCAMENTO (MINUTOS RESIDUAIS) E INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Ressalta-se que a insurgência apresentada pela parte autora se restringiu, apenas, à alegação de não incidência das novas disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, com enfoque na questão intertemporal. Ou seja, não houve impugnação específica acerca da definição do tempo de deslocamento interno como à disposição da empresa, a fim de afastar o enquadramento realizado pela Corte de origem. Em outras palavras, não se discute a existência da efetiva prestação de serviços, no aguardo ou execução de ordens, em tal ocasião. Diante disso, impossível modificar a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
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