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DOC. 999.3278.7951.6482

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARQUET QUE REQUER SEJA A DECISÃO REFORMADA, AFIRMANDO QUE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE MULTA PENAL COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NA FORMA DO ART. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMPETINDO À VEP A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.

No mérito, entendo, com todas as vênias, que assiste razão ao Ministério Público, visto que é certo que a pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, «c», constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 (publicado em 6/8/2019), confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança na Vara de Execuções Penais, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51 (alterado pela Lei 13.964/19) . Por conseguinte, em virtude de tal entendimento, e da alteração do CP, art. 51, o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior, no Informativo de Jurisprudência 671, de 05/06/2929, decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Portanto, firmada a competência do juízo da VEP para a execução da pena pecuniária, devem ser fornecidos ao parquet a documentação necessária para a cobrança da multa, através da certidão de execução da pena de multa. Em face do exposto, conheço do recurso ministerial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Juízo da Vara de Execuções Penais proceda à formação do título executivo da multa penal, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Por maioria. Vencida a Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira que negava provimento ao recurso ministerial.

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