TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DO USO DE MOTOCICLETA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto à questão pertinente ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta de forma habitual para o desempenho das atividades laborais, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria nele veiculada não é nova nesta Corte (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 58.011,04 ) e a causa não transcende o interesse individual das Partes. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI MÓVEL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista o Regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331/TST, IV, amparado na Lei 4.886/65, art. 1º, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado, comercializando e distribuindo os produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. III) RECURSO DE REVISTA DA OI MÓVEL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que houve terceirização do setor de vendas da OI Móvel S/A. (linha telefônica, TV e internet). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada, na esteira da jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, da qual guardo reserva, na medida em que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização, o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do Reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Julgar, ainda, prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido .
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