TJSP. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APÓS A CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE INDICOU ENDEREÇO NO QUAL NÃO RESIDIA, ENSEJANDO A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devidamente intimado para a indicação sobre o local de sua residência, o executado informou o endereço. Após a expedição de mandado de constatação e penhora no local informado, o oficial de justiça constatou que o executado ali não residia. Em nova manifestação, o executado reiterou a informação, para, em sequência, declarar que de fato reside em outro endereço. Diante de tal realidade, sobreveio a imposição da pena. 2. A conduta havida, criando embaraços ao regular desenvolvimento do processo, constitui ofensa ao princípio da lealdade processual, o que enseja a possibilidade de aplicação das sanções expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 774, III)
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