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DOC. 999.1841.8228.4626

TJSP. Apelação. Roubo (cinco vezes, em concurso formal), tráfico de drogas, lesão corporal, dano qualificado e resistência. Pleitos defensivos almejando a absolvição ou a mitigação das reprimendas. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que os réus ROBERTO e LEONARDO deslocaram-se, na companhia de dois comparsas de alcunhas «Docinho» e «Cicatriz», à residência da vítima Flávio, a bordo do veículo Fiat Uno pertencente a ROBERTO, permanecendo no interior do automóvel, enquanto os dois comparsas desembarcaram e invadiram o imóvel em questão, rendendo seis vítimas e restringindo a sua liberdade, mediante o emprego de violência física e grave ameaça exercida com a utilização de uma arma de fogo e um facão. Na posse de bens subtraídos de cinco vítimas, os dois criminosos evadiram-se a bordo do carro pertencente ao ofendido Renan e passaram a trafegar com o veículo logo atrás do Fiat Uno em cujo interior estavam ROBERTO e LEONARDO. Câmeras de monitoramento que flagraram os veículos usados pelos roubadores, logrando-se êxito em apreender o Fiat Uno na residência de LEONARDO, cujas chaves estavam na casa de ROBERTO. Confissão extrajudicial e pormenorizada de ROBERTO que encontra amparo nos demais elementos produzidos aos autos. Durante a abordagem de LEONARDO em sua casa, este resistiu à prisão, agredindo o miliciano Ademilson e causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de ter danificado a viatura, por meio de chutes e cabeçadas. Apreensão de duas porções de cocaína (98,76 g) na residência de LEONARDO, em cujo celular foram localizados diálogos comprobatórios de seu envolvimento com a traficância. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Valoração de majorantes na primeira fase que afronta o sistema trifásico da dosimetria. Penas-base mantidas no mínimo legal. Irretorquível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea em relação a ROBERTO. Manutenção da exasperação das penas dos roubos em 2/3, considerando a majorante do emprego de arma de fogo, seguida do aumento de 1/3 pela continuidade delitiva (cinco vítimas). Escorreita a aplicação da majorante do CP, art. 129, § 12 ao crime de lesão corporal e da minorante do art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006 ao delito de tráfico de drogas, ambos perpetrados por LEONARDO. Concurso material entre infrações penais distintas. Inafastabilidade da pena de multa. Penas finalizadas em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 256 dias-multa (LEONARDO) e 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 80 dias-multa (ROBERTO). Regimes iniciais fechado e aberto (penas de reclusão e detenção, respectivamente) que se mantêm. Indenização afastada. Violação ao devido processo legal. Parcial provimento

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