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DOC. 998.5239.7013.9523

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DA EMPREGADA. DANO EM RICOCHETE. MORTE DA TIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais. No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido. Nesse cenário, existe a presunção legal de dano moral reflexo apenas para o núcleo familiar básico da vítima do acidente (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros parentes que não estejam incluídos nesse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos decorrentes do falecimento do empregado vítima de acidente de trabalho, desde que consigam comprovar a existência de uma relação íntima de afeto que tenha causado o dano moral. No presente caso, o acórdão regional consignou expressamente que « os elementos probatórios demonstram uma convivência habitual e próxima, mas insuficiente para demonstrar um grau de amizade e afetividades fortes, de modo a configurar um abalo emocional e um sentimento de dor pela perda mais intensa que o existente com a morte de uma tia". O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência do TST. Incabível eventual reanálise do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Prevalece neste Tribunal, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC art. 15), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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