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DOC. 996.7675.8785.0206

TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO/BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. CODIGO CIVIL, art. 205.  PRECEDENTES. TERMO INICIAL, PARA FINS DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS: DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. TERMOS DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA APELANTE PELOS DANOS CAUSADOS. IMPOSIÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE CONCORREU PARA DANO INVOCADO NA EXORDIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES.

1. A pretensão de beneficiário fundada em contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (CCB, art. 205) e não ao de um ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2. Se invalidez permanente do demandante é evento coberto pelo seguro habitacional, apesar da negativa extrajudicial de cobertura, a seguradora e o agente financiador devem devolver os valores pagos pelo segurado, a título de parcelas mensais, após a comunicação do sinistro. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO

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