TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Saúde pública. Pedido de condenação do Município de São João de Meriti e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento de medicamento (injeção intravítrea) necessário para o tratamento de enfermidade que acometeu o autor. Sentença de procedência, com a condenação dos réus a providenciarem o tratamento e a pagarem honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, individualmente, em desfavor de cada réu. Insurgência do Estado do Rio de Janeiro, que requer a reforma da sentença com a extinção do feito, sem exame de mérito, ante inércia do autor em atender intimação pessoal para se manifestar acerca de ofício expedido pela Secretaria Estadual de Saúde e carência de interesse de agir. Embora devidamente intimados, os réus não requereram a extinção do processo por abandono da causa. Observado o teor do art. 485, §6º do CPC e da Súmula 240, da Súmula do STJ (a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu), afigurava-se inviável a extinção do feito sem julgamento do mérito. Presença de interesse de agir, pois a medida pretendida pelo autor é útil e necessária. Nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, não se mostram sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra os Estados, quando a condenação, ou o proveito econômico, for inferior a quinhentos salários-mínimos, o que aqui se aplica. A Corte de Uniformização, após a vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Manifesta inadmissibilidade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE.
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