TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTOS DISTRIBUÍDOS INICIALMENTE PARA O TRIBUNAL DO JÚRI, QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA OUTRA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, SEM REAPRECIAR A PRISÃO E DEIXANDO TAL INCUMBÊNCIA AO NOVO JUÍZO. AUTOS DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO DA 43ª VARA CRIMINAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PARALISAÇÃO DO FEITO DESDE MAIO DE 2023. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Júri), tendo o Ministério Público apresentado denúncia onde o paciente foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, c/c CP, art. 14, II, n/f da Lei 11.340/06. Posteriormente, houve a desclassificação da imputação para outra de competência do juízo singular, sem reapreciar a prisão e deixando tal incumbência ao novo juízo. Remetidos e redistribuídos os autos para o Juízo da 43ª Vara Criminal, o Ministério Público, em vista da desclassificação e de que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do CP, art. 129, § 9º, na forma do artigo 5º, Inciso III, e artigo 7º, Inciso I, ambos da Lei 11.340/200, entendeu pelo declínio de competência em favor do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O processo encontrava-se totalmente paralisado, sem qualquer movimentação ou andamento, não constando qualquer informação sobre a sua redistribuição.
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