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DOC. 995.0264.1306.1211

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de parcial procedência, para que condenados os réus à implementação do piso nacional mínimo proporcional à carga horária da parte autora, com reflexos nos triênios e 13º salário, e ao pagamento das diferenças devidas a partir do ano de 2022. Irresignação de ambas as partes. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora estadual em atividade no cargo de docente I, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, nível/referência D05. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira, cabendo a reforma da sentença para que implementado o piso, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências e para que condenados os réus ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, não ficando restrito apenas ao período a partir do ano de 2022. Ausente o interesse recursal no que respeita aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. De outro viés, assiste razão aos réus, para que seja concedido efeito suspensivo, ante a concessão da tutela de evidência, porquanto o direito à implantação dos reajustes deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ajuste na sentença, de ofício, para que excluída a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária. Precedentes. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.

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