TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Autor (Cabo da Polícia Militar) que objetiva a adequada incorporação em seu soldo da gratificação (GTPP) pela participação no Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade (POEPP), em decorrência de sua extinção e absorção pelo soldo, determinada na Lei Estadual 6.840/2014. Sentença de improcedência pautada em premissa equivocada, qual seja, a de que a absorção da gratificação teria sido realizada. Prova dos autos, especificamente os contracheques do autor dos meses de janeiro de 2019, 2020 e 2021, a demonstrar que ainda constava o pagamento sob a rubrica «resíduo PCS», o que confirma não ter havido a efetiva incorporação da gratificação ao soldo, prevista na Lei Estadual 6840/2014. Reforma da sentença para condenar o réu a proceder à correta incorporação da gratificação prevista na Lei Estadual 6.840/14, com reflexos nas demais verbas que tenham o soldo como base de cálculo. Inconsistência da tese de atuação como legislador positivo ou indevida concessão de aumento pelo Poder Judiciário, uma vez que se trata apenas de conferir efetivo cumprimento à citada lei estadual, sanando a ilegalidade que vem sendo praticada pela Administração Pública Estadual. Jurisprudência remansosa desta Corte Estadual. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO
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