TJSP. Prestação de serviço bancário. Abertura fraudulenta de conta bancária. ação ajuizada contra a instituição financeira que recebeu os valores oriundos da suposta prática delitiva. danos materiais e morais. Sentença de improcedência mantida. Falha na prestação do serviço bancário não caracterizada. Culpa exclusiva da vítima. ônus de prova que não pode ser invertido dadas a fragilidade do fato constitutivo de direito da autora. Ausência de nexo entre os danos descritos e o serviço bancário. No Direito, cada caso é um caso, e suas particularidades devem ser consideradas para a formação da convicção do julgador, de modo que a situação não pode receber o tratamento jurídico e homogeneizado sem reflexão. Do que se extrai dos autos, a autora não tomou as cautelas mínimas ao manter contato com terceiros, de modo que não pode imputar ao serviço bancário responsabilidade pelo evento danoso. Anote-se que a inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não constitui necessariamente regra de julgamento ou de procedimento, mas, repita-se, facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. E ela só é possível quando se verificar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência técnica no campo probatório. Assim, nem sempre o consumidor é beneficiado com tal inversão. No caso em comento, a alegação da autora de falha do serviço bancário é destituída de verossimilhança. Inexiste espaço para credibilidade das afirmações da autora, porquanto sequer se vislumbra o nexo de causalidade entre os danos e o serviço da instituição financeira. Não se mostra plausível a ocorrência de equívoco da ré. Apelação não provida
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