TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1.
Acolhem-se parcialmente os declaratórios para deixar expresso que em relação à jornada de trabalho, o recurso de revista também está obstado pela Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional confirmou a jornada de trabalho reconhecida em sentença com fundamento na avaliação da prova testemunhal e não por incidência da Súmula 338/TST, como afirmou o embargante. 2. Como a questão não foi decidida com lastro na distribuição do ônus da prova, não há que se falar em violação ao CLT, art. 818. Embargos de declaração a que se dá provimento parcial, sem efeito modificativo .
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